CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 316
A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.


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Resumo Jurídico

Artigo 316 da CLT: Garantias do Empregado em Caso de Falência do Empregador

O artigo 316 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um direito fundamental do trabalhador em situações de insolvência do empregador, como a falência ou concordata. Essencialmente, este artigo assegura que os créditos trabalhistas possuam preferência sobre outros tipos de dívidas, garantindo que os salários e verbas rescisórias dos empregados sejam pagos antes de outras obrigações da empresa.

Principais Pontos do Artigo 316:

  • Preferência dos Créditos Trabalhistas: Em processos de falência, liquidação judicial ou extrajudicial, ou em qualquer outra forma de extinção da empresa que envolva a venda de seus bens, os créditos provenientes de salários e verbas rescisórias dos empregados terão prioridade absoluta em relação a outros créditos. Isso significa que, antes que os credores comuns ou quirografários recebam o que lhes é devido, os trabalhadores devem ser integralmente pagos.

  • Abrangência das Verbas: A preferência não se limita apenas ao salário do último mês trabalhado. Ela engloba todas as verbas de natureza salarial e rescisória devidas aos empregados, como:

    • Salários vencidos e vincendos (até a data da decretação da falência ou concordata).
    • Aviso prévio.
    • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
    • 13º salário proporcional.
    • Indenizações por demissão sem justa causa (FGTS, multa de 40%, etc.).
    • Horas extras e adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno).
  • Objetivo da Garantia: O objetivo principal deste artigo é proteger o trabalhador, que é a parte mais vulnerável na relação de emprego e que, em caso de insolvência do empregador, correria o risco de não receber suas verbas, comprometendo sua subsistência e de sua família. A lei reconhece a natureza alimentar desses créditos.

  • Superveniência de Bens: Mesmo que a empresa não possua bens suficientes para quitar todas as dívidas, a parte dos bens que for alienada para pagamento de créditos trabalhistas terá essa destinação privilegiada. Em outras palavras, o produto da venda de determinados bens poderá ser prioritariamente destinado ao pagamento dos empregados.

Implicações Práticas:

Em um cenário de falência, por exemplo, a massa falida será administrada para que seus ativos sejam liquidados. Os recursos obtidos com essa liquidação serão direcionados, em primeiro lugar, para o pagamento dos trabalhadores. Somente após a satisfação integral desses créditos é que outros credores, como fornecedores, bancos e o próprio Fisco, poderão ser contemplados, e na ordem de preferência estabelecida em lei.

O artigo 316 é, portanto, um instrumento legal crucial para garantir a dignidade e os direitos básicos dos trabalhadores em momentos de crise financeira da empresa, assegurando que o trabalho realizado seja devidamente remunerado, mesmo diante da impossibilidade de continuidade das atividades empresariais.